Empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
No exercício de suas atividades, empresas prestadoras de serviços também são contribuintes de COFINS e PIS, discussão que envolve a inclusão do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições.
No exercício de suas atividades, essas pessoas jurídicas também são contribuintes das contribuições sociais, notadamente a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de Integração Social), que incidem sobre o faturamento, conforme o artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal.
O cerne de uma relevante controvérsia tributária reside na exigência do Fisco Federal de incluir o valor do ISSQN apurado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa obrigatoriedade se baseia no entendimento de que o tributo municipal se caracterizaria como receita ou faturamento da empresa. Contudo, essa exigência expande indevidamente a base de cálculo das contribuições, inserindo valores que, sob a ótica constitucional, não deveriam ser considerados receita ou faturamento.
A inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS configuram uma afronta direta aos dispositivos legais que estruturam essas contribuições e ao conceito constitucional de faturamento.
Para que um ingresso financeiro seja juridicamente qualificado como receita, é indispensável que ele represente um acréscimo patrimonial, incorporando-se de forma permanente e definitiva ao patrimônio da empresa, além de ter relação direta com a atividade empresarial desenvolvida. O conceito deve refletir, portanto, uma efetiva geração de riqueza nova e própria do contribuinte.
O valor do ISSQN não se encaixa nessa definição. Esse montante apenas transita provisoriamente pelo patrimônio da pessoa jurídica. Na verdade, trata-se de uma quantia que é meramente destinada ao ente público municipal competente para sua arrecadação. O contribuinte atua, nesse cenário, como um simples arrecadador, repassando valores de forma transitória aos cofres públicos.
É evidente que o valor referente ao ISSQN não compõe a receita ou o faturamento da empresa prestadora de serviços, pois ele não se incorpora de maneira definitiva ao seu patrimônio. Assim, o montante indicado na nota fiscal de serviço é alheio à esfera patrimonial do contribuinte, diferindo substancialmente das receitas efetivas obtidas pela atividade econômica.
A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS infringe o art. 195, I, "b" da Constituição Federal, por desrespeitar o critério de determinação da base de cálculo previsto, e viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao desfigurar o conceito de receita previsto no direito privado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou de forma definitiva sobre tema análogo. Ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69) em abril de 2017, com repercussão geral, o Plenário firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
O fundamento dessa decisão é que o valor relativo ao ICMS não pode ser considerado receita/faturamento da empresa, uma vez que apenas transita provisoriamente pelo seu patrimônio para ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos.
O idêntico raciocínio aplica-se ao ISSQN recolhido. Assim como o ICMS, o valor do imposto municipal também não deve ser considerado receita ou faturamento da empresa. Este tributo, tal qual o ICMS, apenas transita temporariamente nas contas da impetrante para, depois, ser repassado ao município tributante.