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A Inconstitucionalidade da Restrição Imediata ao Crédito de PIS/COFINS sobre Combustíveis: O Princípio da Anterioridade Nonagesimal

A Inconstitucionalidade da Restrição Imediata ao Crédito de PIS/COFINS sobre Combustíveis: O Princípio da Anterioridade Nonagesimal

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A Inconstitucionalidade da Restrição Imediata ao Crédito de PIS/COFINS sobre Combustíveis: O Princípio da Anterioridade Nonagesimal



A dinâmica legislativa tributária brasileira recente sobre o setor de combustíveis gerou uma controvérsia jurídica relevante acerca do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. O ponto central da discussão reside na tentativa do Poder Executivo e Legislativo de restringir benefícios fiscais sem observar o prazo constitucional de 90 dias, configurando o que a jurisprudência denomina de "majoração indireta" da carga tributária.


O Cenário Legislativo e o Benefício Original


Em março de 2022, foi promulgada a Lei Complementar (LC) nº 192/2022, que visava equilibrar o setor de combustíveis diante da alta das commodities. Em sua redação original, o artigo 9º desta lei reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre diesel, biodiesel, GLP e querosene de aviação.

Mais do que a alíquota zero, a lei outorgou um benefício adicional: o direito de as pessoas jurídicas da cadeia de circulação, incluindo revendedores e adquirentes finais, manterem os créditos vinculados a essas aquisições. Esse modelo permitia que as empresas acumulassem créditos mesmo sem haver débito na saída, um incentivo fiscal extraordinário e temporário.


As Restrições Posteriores e a Majoração Indireta


Pouco tempo após a concessão do benefício, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) nº 1.118/2022, e posteriormente o Congresso Nacional editou a LC nº 194/2022. Ambas as normas buscaram restringir ou vedar o direito ao creditamento que havia sido garantido pela legislação original.

Ocorre que a revogação de um benefício fiscal que resulta em um aumento real do valor a ser pago pelo contribuinte equivale a um aumento do próprio tributo. Sob essa ótica, a retirada abrupta do direito ao crédito configura uma majoração indireta, que deve, obrigatoriamente, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição Federal (art. 150, III, ‘c’ e art. 195, § 6º).


O Entendimento dos Tribunais Superiores


A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADI nº 7.181/DF. No julgamento da medida cautelar, o Tribunal reconheceu, por unanimidade, que a restrição ao creditamento introduzida pela MP nº 1.118/2022 só poderia produzir efeitos após decorridos 90 dias de sua publicação.

O fundamento utilizado pelo STF é de que a anterioridade visa proteger a segurança jurídica e evitar a "surpresa" ao contribuinte, permitindo que este planeje suas atividades econômicas com base em regras estáveis. Esse mesmo raciocínio aplica-se às alterações trazidas pela LC nº 194/2022, que também restringiu o direito dos revendedores e distribuidores.



Direitos dos Contribuintes


Diante do desrespeito ao prazo de 90 dias, empresas do setor de combustíveis possuem o direito líquido e certo de apurar e aproveitar os créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição desses produtos no período de transição.

Em termos práticos, o direito ao creditamento integral, conforme previsto na redação original da LC nº 192/2022, deve ser garantido desde sua publicação (11/03/2022) até o 90º dia após a publicação da norma restritiva (21/09/2022, considerando a LC nº 194/2022). Para os valores não aproveitados nesse intervalo, cabe o pedido de restituição judicial ou compensação administrativa, devidamente atualizados pela taxa SELIC