STJ estende GACEN aos aposentados
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) deve ser paga integralmente aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, no mesmo valor recebido pelos servidores da ativa.
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) deve ser paga integralmente aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, no mesmo valor recebido pelos servidores da ativa. A decisão foi tomada nos EDcl no AREsp 3.164.717/MT, relator Ministro Francisco Falcão, julgados em 08/10/2026 e publicados no DJe de 13/10/2026.
O caso
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato dos servidores federais da saúde de Mato Grosso contra a FUNASA, pedindo a extensão integral da GACEN aos inativos. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e o TRF da 1ª Região manteve a sentença, por entender que a gratificação tem natureza pro labore faciendo, isto é, vinculada ao efetivo exercício da atividade.
O STJ inicialmente negou provimento ao agravo em recurso especial. Nos embargos de declaração, porém, o sindicato apontou que o acórdão não havia examinado a orientação já consolidada da própria Corte sobre a natureza da verba. A Turma reconheceu a omissão e acolheu os embargos com efeitos modificativos, reformando o acórdão do TRF1 e julgando o pedido procedente.
Por que a GACEN é genérica?
A GACEN foi criada pelo art. 54 da Lei n. 11.784/2008 para servidores que exerçam, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias. Lida isoladamente, a redação sugere uma vantagem individual, condicionada ao trabalho.
O STJ, contudo, fixou que a natureza da gratificação não se define apenas pela descrição abstrata da lei, mas também pela forma como ela é efetivamente paga. E o art. 55, § 1º, da mesma lei estabelece valor mensal fixo, sem qualquer avaliação individual de desempenho ou produtividade.
Quando uma gratificação é paga indistintamente, em valor fixo, a todos os servidores ativos do cargo, ela perde o caráter individual e passa a ser parcela genérica. E parcela genérica, pela regra constitucional da paridade, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos ativos.
O acórdão também afastou a Súmula 7/STJ: a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica da verba a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é admitido em recurso especial. A decisão segue a linha já adotada pela 1ª e pela 2ª Turmas e pela 1ª Seção (AgInt no PUIL 2.597/DF), em nome da estabilidade e coerência da jurisprudência exigidas pelo art. 926 do CPC.
Quem tem direito
O direito foi reconhecido aos aposentados e pensionistas com paridade constitucional, ou seja, em regra os que se aposentaram (ou cujos instituidores se aposentaram ou faleceram) antes da EC 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição que preservaram a paridade (EC 47/2005).
Exige-se ainda que o servidor que deu origem ao benefício tenha ocupado um dos cargos previstos nas Leis n. 11.784/2008 e 11.907/2009, típicos das carreiras de combate a endemias da FUNASA e do Ministério da Saúde.
A comprovação das condições individuais de cada substituído ficará para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com dedução dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e nos mesmos períodos, para evitar pagamento em duplicidade.
O que muda na prática
O precedente consolida uma tese que vinha sendo aplicada caso a caso: a GACEN integral é devida aos inativos paritariamente, e a defesa da Fazenda baseada na natureza pro labore faciendo da verba não se sustenta no STJ. Aposentados e pensionistas que recebem a gratificação em valor reduzido podem pleitear a diferença, com reflexos nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
A decisão também serve de alerta processual: a omissão quanto a jurisprudência consolidada da própria Corte autoriza embargos de declaração com efeitos modificativos, hipótese que o acórdão teve o cuidado de distinguir do mero inconformismo.
Fonte: STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp 3.164.717/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/10/2026, DJe 13/10/2026.