A Taxa de Saúde Suplementar - inconstitucionalidade
A Taxa de Saúde Suplementar - inconstitucionalidade
A Taxa de Saúde Suplementar foi instituída pelo art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, que fixou o valor em R$ 2,00 multiplicado pelo “número médio de usuários” de cada plano privado de assistência à saúde. A lei, porém, não definiu como apurar esse número médio, delegando a tarefa a atos infralegais da própria ANS — primeiro a RDC nº 10/2000 (art. 3º), depois a Resolução Normativa nº 89.
O vício está nessa delegação. O art. 97, IV, do CTN reserva à lei formal a fixação da base de cálculo do tributo. Ao deixar que a autarquia arrecadadora definisse, por resolução, o elemento que torna a exação mensurável, a sistemática legal violou o princípio da legalidade estrita: a base de cálculo é elemento essencial da obrigação tributária e não pode ser criada por norma regulamentar.
O STJ consolidou esse entendimento no Tema 1.123 (REsp 1.872.241/PE e 1.908.719/PB, 1ª Seção, j. 23/11/2022), fixando, por unanimidade, que o art. 3º da RDC 10/2000 estabeleceu em concreto a própria base de cálculo da TSS na modalidade por plano de saúde, em afronta ao art. 97, IV, do CTN. Por ser precedente qualificado, é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
Consequências práticas para as operadoras: (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à TPS; (ii) repetição do indébito dos últimos cinco anos (art. 165, I, e 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005), corrigido exclusivamente pela SELIC desde cada recolhimento (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95; Tema 145/STJ); (iii) cabimento de tutela de evidência liminar (art. 311, II e parágrafo único, do CPC), já que a prova é documental e há tese firmada em repetitivo, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN.
A competência é da Justiça Federal do domicílio da operadora (art. 109, § 2º, CF, estendido às autarquias pelo Tema 374/STF), e cooperativas não acessam o JEF, por não se enquadrarem como ME/EPP (art. 3º, § 4º, VI, LC 123/2006). Ademais, a condição de contribuinte basta para o ajuizamento, podendo os comprovantes ser juntados em liquidação (REsp 1.111.003/PR).
Em síntese: a ANS segue cobrando tributo cuja base de cálculo o STJ já declarou ilegal em sede vinculante, e a operadora que recolhe a TPS tem direito líquido à suspensão da cobrança e à devolução do que pagou nos últimos cinco anos.