Artigo por Alberione Araújo

Direito Tributário -

A Cédula de Produto Rural (CPR) como Pilar do Financiamento Agrícola Moderno

O agronegócio brasileiro, reconhecido por sua produtividade, pesquisa e expansão, consolidou-se como um pilar essencial da economia nacional, ostentando o título de potencial "celeiro do mundo" por deter uma parte significativa das terras agricultáveis do planeta. Contudo, a manutenção e o crescimento contínuo desse setor demandam um fluxo constante de financiamento e garantias.

Nesse contexto, a Cédula de Produto Rural (CPR) emerge como o título de crédito mais utilizado para aparelhar as relações comerciais na cadeia produtiva agropecuária. Conforme detalha Marcus Reis em sua obra Crédito rural: teoria e prática, a CPR foi instituída pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, com o objetivo principal de fomentar e financiar todas as atividades envolvidas nesse complexo sistema. Reis, que é advogado especialista em agronegócio e autor de outras obras sobre o tema, destaca que o título foi criado para proporcionar ao produtor rural um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra.

Natureza Jurídica e Função

A CPR é definida como um título à ordem, líquido e certo, que representa a promessa de entrega de produtos rurais, podendo ou não conter garantia cedularmente constituída. Marcus Reis argumenta que a CPR possui uma natureza jurídica híbrida, combinando características cambiariformes com as de um contrato civil. Além disso, o título é considerado abstrato, o que significa que dispensa discussões sobre o negócio subjacente à sua emissão, promovendo maior agilidade e transparência no mercado.

A CPR possibilitou um processo de desintermediação bancária e aumentou as opções de financiamento aos produtores, atraindo maior liquidez e investidores institucionais. Inicialmente focada na entrega física (CPR Física), a Lei 10.200/2001 introduziu a possibilidade de liquidação financeira (CPRF). Essa modalidade financeira foi crucial, pois atraiu investidores que desejavam aplicar recursos no agronegócio, mas preferiam receber o pagamento em dinheiro em vez do produto em si.

Modernização e Requisitos Essenciais


O dinamismo do agronegócio, que opera em alta velocidade e com avanços tecnológicos, exigiu uma atualização legislativa. A Nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020) trouxe modificações substanciais, reforçando a segurança jurídica e a modernidade da CPR.
Entre os requisitos essenciais de validade, a CPR deve conter a denominação correta (física ou financeira), a data de vencimento e as especificações de qualidade e quantidade do produto. Reis aponta que a Nova Lei do Agro inovou ao exigir, como requisito essencial, a indicação do local onde o produto rural será desenvolvido.

Um marco da modernização foi a introdução da CPR em formato escritural (digital), permitindo o uso de assinaturas eletrônicas para conferir validade e executividade. O autor ressalta que essa digitalização simplifica as operações, que podem ocorrer sem a necessidade de documentos físicos.

A Lei 13.986/2020 também tornou obrigatório o registro ou depósito da CPR em uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para que o título tenha eficácia. Essa medida visa aumentar a transparência e a organização do mercado de crédito, permitindo que os credores e o mercado em geral possam quantificar o nível de endividamento dos produtores.


Bibliografia
REIS, Marcus. Crédito rural: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021