Artigo por Alberione Araújo

Servidor Público -

STJ: Bancos e Instituições de Pagamento Devem Indenizar Clientes por Falhas em Golpes da Falsa Central

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, por unanimidade, uma decisão histórica que estabelece a responsabilidade de bancos e instituições de pagamento em indenizar clientes vítimas do golpe da falsa central de atendimento.

Segundo o colegiado, as instituições financeiras são responsáveis por reparar os prejuízos sofridos pelos clientes em decorrência de golpes de engenharia social quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

Essa conclusão levou o colegiado a dar provimento a dois recursos especiais de consumidores que alegaram terem sido vítimas do golpe. Em um dos casos analisados, o correntista relatou um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de empréstimo R$ 13 mil e o pagamento de um boleto na função crédito no valor de R$ 11 mil.

O consumidor destacou que realizava pouquíssimas movimentações mensais em sua conta, o que contrastava flagrantemente com as 14 transações efetuadas em um único dia, completamente destoantes de seu perfil habitual de cliente.

O ministro relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentou em seu voto que, de acordo com a Súmula 479, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno, que incluem fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O ministro ressaltou que, se o serviço não oferece a segurança que dele se pode esperar, ele é considerado defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para Cueva, o dever de garantir a segurança das movimentações financeiras é inerente à atividade bancária, que possui um elevado grau de risco. Assim, compete aos bancos e às instituições de pagamento desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Os sistemas de proteção devem ser capazes de detectar operações que se afastem do padrão de consumo do cliente, levando em conta fatores como o valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre elas, a sequência e o meio utilizado. A validação de operações suspeitas e atípicas demonstra a existência de defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização das instituições.

Os entendimentos firmados pelo STJ, incluindo a aplicação da Súmula 297 do CDC a esses casos, são válidos tanto para as instituições financeiras tradicionais quanto para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, conforme o artigo 7º da Lei 12.865/2013.

Crédito:
Jornal: Valor Econômico