Artigo por Alberione Araújo

Direito Tributário -

Benefício Fiscal para Serviços de Saúde

A legislação federal estabelece um regime tributário diferenciado para certas atividades no setor de saúde, visando reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em alíquotas reduzidas.

Em regra, empresas prestadoras de serviços que optam pelo Lucro Presumido utilizam 32% da receita bruta como base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL. Contudo, a lei previu um benefício especial, reduzindo essa base de cálculo para 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (sempre sobre a receita bruta) para prestadores de serviços hospitalares. A intenção por trás desse benefício é extrafiscal, focada na promoção da saúde, que é uma garantia constitucional. A aplicação da alíquota minorada permite que os serviços de saúde fiquem mais acessíveis à população.

Para usufruir dessa regra especial, a lei exige três requisitos objetivos: a empresa deve prestar serviços tipicamente hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas estabelecidas pelo órgão de Vigilância Sanitária.

Historicamente, existiu grande controvérsia sobre a definição exata de "serviços hospitalares". As autoridades administrativas, por meio de instrumentos normativos, frequentemente adotavam interpretações restritivas, cerceando o direito dos contribuintes. Isso gerou insegurança jurídica e dicotomia de decisões.

No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi pacificado através de um recurso repetitivo. Ficou estabelecido que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, focando na natureza da atividade desempenhada.

O conceito abrange atividades que se vinculam às desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Dessa forma, esses serviços, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior de um estabelecimento hospitalar. A Corte Superior firmou o entendimento de que o que deve ser analisado é a natureza da atividade, e não a estrutura física ou a comprovação de custos operacionais diferenciados.

A interpretação pacificada dispensa a comprovação de uma estrutura complexa e permanente para internação. Contudo, é fundamental ressaltar que as simples consultas médicas são expressamente excluídas do benefício fiscal, pois não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar.

Em suma, as empresas do setor de saúde que cumprem os requisitos formais e prestam serviços de natureza tipicamente hospitalar (excluindo-se as consultas) têm o direito de tributar IRPJ e CSLL com bases de cálculo reduzidas, em alinhamento com a finalidade de promoção da saúde prevista na legislação.